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CONVENÇÃO COLETIVA: DIREITOS RENOVADOS E AUXÍLIO ESTUDANTE GARANTIDO

Convenção Coletiva de Trabalho é resultado da mobilização e da luta da categoria junto ao sindicato, garantindo conquistas que fazem a diferença no dia a dia dos trabalhadores. Entre elas, está a manutenção e a renovação do Auxílio Estudante, um direito essencial que apoia quem busca seguir estudando e se qualificando, mostrando que a união e a organização da classe trabalhadora são fundamentais para avançar e não perder direitos. Confira abaixo, como ficou e como será pago de acordo com a sua categoria:

INDÚSTRIA METALÚRGICA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FORMAÇÃO PROFISSIONAL  VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026 

Os empregados que contarem com tempo de serviço igual ou superior a 180 dias e estiverem frequentando cursos profissionalizantes ou de qualificação profissional, de interesse da empresa e vinculados às funções do empregado, terão direito ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das despesas com inscrição e respectivas mensalidades, devidamente comprovadas, até o limite total anual no valor de R$ 1.938,88 (um mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). 

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no "caput” desta cláusula está condicionado ao aproveitamento do curso pelo empregado interessado. 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESTUDO 
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2025 a 30/04/2026 
 

Aos empregados que percebam salários de até R$ 7.705,00 (sete mil e setecentos e cinco reais) e possuam tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias, bem como que estejam matriculados e frequentando estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, as empresas concederão uma ajuda de custo anual, não integrável ao salário, no valor de R$ 1.938,88 (um mil e novecentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos), em 2 (duas) parcelas iguais de R$ 969,44 (novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) cada uma, sendo a primeira até 30 de outubro de 2025, relativa ao primeiro semestre letivo do ano de 2025 e a segunda até 30 de abril de 2026, relativa ao segundo semestre letivo de 2025.

01. A vantagem prevista no “caput” desta cláusula é extensiva aos cursos supletivos ou de certificação do Primeiro Grau, de no mínimo 800 (oitocentas) horas, reconhecidos pela autoridade competente em matéria educacional, salvo em se tratando de programa de Educação de Jovens e Adultos, hipótese em que a duração horária mínima exigida é de 500 (quinhentas) horas.

02. Para receber o valor do Programa de Incentivo ao Estudo previsto nesta Cláusula, o trabalhador deverá apresentar na empresa o comprovante de matrícula e de frequência.

03. Ficam desobrigadas de conceder esta vantagem as empresas que mantêm programa próprio de incentivo à educação em condições mais benéficas. 

 

REPARAÇÃO DE VEÍCULOS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO ESTUDANTE - ABONO

Para o empregado que estiver matriculado e frequentando estabelecimentos de ensino oficial e reconhecido em curso regular de nível fundamental, médio ou superior, inclusive em cursos técnicos e profissionalizantes, a exemplo do SENAI e outras instituições do gênero, as empresas concederão um abono escolar anual no valor de 1 (um) salário normativo, previsto no caput da cláusula 3ª, o qual não terá natureza salarial e será pago da seguinte forma: ½ (meio) salário normativo até 30.09.2025  e ½ (meio) salario normativo até 30.11.2025, bem como no ano de 2026, mediante exibição de comprovante de matrícula e frequência.

 

MÁQUINAS AGRÍCOLAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADO ESTUDANTE / AJUDA DE CUSTO
Vigência da cláusula: 01/05/2025 a 30/04/2026

Para os empregados, na condição de ativos na empresa, que recebem até 05 pisos salariais e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, em curso regular ou de formação técnica, as empresas concederão uma ajuda de custo, não integrada em seus salários, e que lhe será paga em dua parcelas, correspondente cada uma a 50% do piso salarial da categoria (R$ 2.002,00 ), vigente à época do pagamento.

Paragráfo primeiro: 
Ajustam as partes que a primeira parcela poderá ser paga até a mesma data do pagamento de setembro de 2025 e a segunda parcela até a mesma data do pagamento do salário de janeiro de 2026.

Paragráfo segundo:
A ajuda de custo prevista na presente cláusula será paga mediante apresentação de comprovante de frequência e/ou aprovação no curso, que será entregue à empresa até 30 dias anteriores ao pagamento.

Paragráfo terceiro:
No caso de a empresa oferecer programa educacional, o trabalhador optará livremente entre o programa oferecido pela empregadora e o contemplado nesta cláusula.

Paragráfo quarto:
Se a empresa assim exigir, o empregado estudante apresentará atestado de frequência do curso para o qual está matrículado, quando este controle existir for fornecido pelo estabelecimento.

As Convenções Coletivas de Trabalho das três categorias estão disponível para acesso em nosso site na área "CONVENÇÕES".

Essas conquistas reforçam que somente a luta organizada garante avanços para a categoria. A manutenção e ampliação do Auxílio Estudante nas Convenções Coletivas é fruto direto da mobilização dos trabalhadores e da ação firme do sindicato na mesa de negociação. Seguiremos atentos e comprometidos em defender cada direito e conquistar novos benefícios, porque é a união da classe trabalhadora que faz a diferença no presente e abre caminhos para um futuro com mais dignidade e oportunidades. 

 

Fonte: Divulgação do Sindicato dos Metalúrgicos

Data: 18/08/2025